11 de fevereiro de 2020

Tribunal de Contas aponta irregularidades nas contas de Rangel de 2016

Arquivo

Na madrugada de hoje, 05, o juiz Gilberto Romero Perioto, durante plantão judicial, concedeu liminar em favor da empresa Medicar Emergências Médicas Ltda., suspendendo a licitação para implantação do SAMU Regional, presidido pelo prefeito Marcelo Rangel.

O Diário Oficial do TCE de hoje, 11, traz o texto do Acórdão de Parecer Prévio n.º 34/20, da Segunda Câmara, onde, por diversos apontamentos, o TCE decidiu declarar as contas do prefeito Marcelo Rangel (PSDB), relativas a 2016, irregulares. Praticamente todas as irregularidades citadas já foram objeto de fiscalização e denúncia pelo vereador Pietro Arnaud (Rede) na Câmara Municipal.

Constam inicialmente do voto do relator inúmeros apontamentos de irregularidades nas contas de Rangel, dentre as quais, divergência nos registros de transferências constitucionais dos repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB (que sofreram ressalva), despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições, além de falta de reconhecimento de despesa previdenciária, entre outras irregularidades.

Foi registrado pelo parecer que o Município teria estornado empenhos relativos à despesa previdenciária no montante de R$ 16.024.090,16, tendo sido constatado também o registro de despesas não empenhadas no total de R$ 7.326.600,54, que segundo a defesa, teria ocorrido em decorrência das “dificuldades orçamentárias e financeiras e os valores foram utilizados em outras finalidades, bem como os valores foram objeto de parcelamento”.

Dessa forma, por unanimidade, o Acórdão determina: I – emitir Parecer Prévio, recomendando a irregularidade das contas do Município de Ponta Grossa, referentes ao exercício de 2016, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, senhor Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, nos termos dos artigos 1.º, inciso I,[23] e 16, inciso III, alínea “b”,[24] ambos dispositivos da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão do exposto na fundamentação quanto aos seguintes itens de análise da prestação de contas: (a) resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS; (b) despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais); (c) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; (d) ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa aos Quadrimestres do exercício em análise; e (e) falta de reconhecimento de despesa previdenciária; II. apor ressalva às contas em apreciação, em razão do exposto na fundamentação quanto aos seguintes itens de análise: (a) divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB; (b) atraso na publicação do relatório resumido da execução orçamentária – RREO do Sexto bimestre do exercício de 2015; (c) entrega dos dados do SIM-AM com atraso; e (d) ausência de comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do Segundo Quadrimestre do exercício de 2016; III. aplicar multa ao gestor das contas, senhor Marcelo Rangel Cruz de Oliveira: III.I. por uma vez, com fundamento no artigo 87, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual 113/2005, por atraso no envio de dados ao SIM-AM; III.II. por seis vezes, com fundamento no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, por: (a) Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS; (b) Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais); (c) Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; (d) Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa aos Quadrimestres do exercício em análise; (e) Falta de Reconhecimento de Despesa Previdenciária; e (f) Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do Sexto bimestre do exercício de 2015.

O Relator da matéria foi o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha que foi acompanhado em seu Voto pelos Conselheiros Ives Zschoerper Linhares e Artagão de Mattos Leão. (Com assessoria)


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