13 de abril de 2020

Isolamento é a única forma de prevenir contágio, alerta gabinete integrado

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Segundo a nota conjunta, o isolamento é considerado a única medida adequada, até o momento, para diminuir o contágio da doença, protegendo a todos e também para evitar o colapso da assistência, poupando milhares de vidas.

A necessidade de se manter o isolamento social em todos os municípios do Paraná, da forma mais abrangente possível, restringindo-se o funcionamento do comércio somente às atividades justificadas sanitariamente como absolutamente essenciais, foi reforçada hoje, 13, em nota pública conjunta emitida pelo Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Novo Coronavírus (Giac-Covid-19) no Estado do Paraná, criado por ato da Procuradoria-Geral da República. O reforço na orientação foi feito em função das sucessivas tentativas de afrouxamento das regras instituídas por decretos dos Municípios e do Estado, com base em recomendações das autoridades sanitárias, que restringem a circulação de pessoas nas vias urbanas e limitam as atividades do comércio.

Segundo a nota conjunta, o isolamento é considerado a única medida adequada, até o momento, para diminuir o contágio da doença, protegendo a todos e também para evitar o colapso da assistência, poupando milhares de vidas. “Ele se torna mais importante diante do avanço no número de contaminados e de mortos e da conhecida capacidade limitada de atendimento dos serviços de saúde pública e privada do estado (assim como em todo o país)”.

As orientações consideram o contido no Boletim Epidemiológico n.º 7 do Ministério da Saúde segundo o qual, diante da indisponibilidade, até o momento, de “medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do coronavírus, a OMS preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia”.

Na nota é ressaltado também que qualquer relaxamento de medidas de distanciamento, contrariando as políticas sanitárias do Ministério da Saúde e do Estado do Paraná, exige do administrador público o dever legal e indeclinável de, previamente, embasar o ato, considerando questões relativas ao controle de transmissão da doença e à capacidade de atendimento do sistema de saúde.

Além do Ministério Público do Paraná, compõem o gabinete integrado o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems/PR) e o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass/PR). O grupo realiza reuniões semanais para discutir as estratégias comuns, no âmbito de cada instituição, de combate à pandemia de Covid-19 no Paraná.

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA: 

NOTA PÚBLICA

GIAC-Covid-19

O Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Novo Coronavírus (GIAC-Covid-19), no Estado do Paraná, instituído pela Portaria n.º1/20 da Procuradoria-Geral da República, através do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público do Estado do Paraná, do CONASS/SESA/PR e do CONASS/COSEMS-PR, vem se manifestar e alertar quanto às cautelas de afastamento social no âmbito do enfrentamento ao COVID-19.

Considerando que o Brasil promulgou, por meio do Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, o texto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005,

Considerando que a OMS declarou a emergência de saúde pública de importância internacional, bem como o Brasil, através da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde,

Considerando que a Constituição Federal estabeleceu que a saúde e a vida são direitos fundamentais (Art. 196 a Art. 200) constituindo, por decorrência, obrigação da União, Estados, Municípios a adoção das medidas necessárias e adequadas para proteger o indivíduo e a população do COVID-19 e seus agravos, inclusive a proteção da capacidade de operação dos sistemas de saúde e de seus profissionais serem protegidos e atenderem as pessoas afetadas pela doença em todos os seus níveis de complexidade,

Considerando as disposições das leis federais nº 8080/80 e 13.979/20, que regulam, respectivamente, as ações e serviços de saúde em todo território nacional e dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,

Considerando, ainda, que, conforme os dados do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico n.º 7, de 06 de abril de 2020, no mundo, até o dia 6 de abril de 2020, foram confirmados 1.210.956 casos de COVID-19 e 67.594 óbitos, com taxa de letalidade de 5,6%,

Considerando que no Estado do Paraná, conforme Boletim de 11 de abril de 2020, há 688 casos confirmados de COVID-19, 27 óbitos e 568 em investigação,

Considerando que, conforme o mesmo Boletim Epidemiológico do MS, “diante da indisponibilidade, até o momento, de medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do coronavírus, a OMS preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia, também denominadas não farmacológicas”,

Considerando que alguns municípios, a despeito de todas as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado, da Organização Mundial de Saúde, permitiram o afrouxamento ou mesmo estimularam a circulação de pessoas nas vias urbanas, reabrindo atividades comerciais não essenciais,

Considerando que tal proceder se apresenta potencialmente danoso a direitos fundamentais de relevância pública, em particular a saúde e a própria vida dos cidadãos e da coletividade, podendo configurar grave e ilegal lesão a direitos individuais e sociais indisponíveis,

Considerando, outrossim, que qualquer relaxamento de medidas de distanciamento, contrariando as políticas sanitárias do Ministério da Saúde e do Estado do Paraná (que orientam pelo mais efetivo afastamento social e, por via de consequência, pela restrição do exercício de atividade comercial de forma indiscriminada), exigem do administrador público o dever legal e indeclinável de, previamente, motivar o ato, explicitando à coletividade, dentre outras indicações:

  1. se a transmissão do COVID-19 está seguramente controlada em seu município;
  2. se concretamente é possível limitar a importação da doença dos municípios e regiões circunvizinhas;
  3. se o sistema de saúde tem capacidade de atendimento resolutivo na região, com estrutura humana e material adequada;
  4. se há leitos de UTI, equipamentos de proteção individual e respiradores em quantidade suficiente ao necessário atendimento da população;
  5. se está controlado o risco de surtos em locais críticos, como asilos;
  6. se medidas preventivas estão disponíveis em locais que as pessoas precisam frequentar,
  7. se a comunidade está ampla e corretamente informada e engajada nas medidas e na estratégia de eventual relaxamento (conforme. OMS, FSP,11.4.20),

MANIFESTA-SE

adotando como fundamento as razões precedentes, pela firme necessidade de se manter, da forma mais abrangente possível, o isolamento social em todos municípios do Estado do Paraná, restringindo-se o funcionamento do comércio somente às atividades justificadas sanitariamente como absolutamente essenciais, diante do crítico avanço da COVID-19, somada à capacidade limitada de atendimento dos serviços de saúde pública e privada e, por ser esta a única medida adequada, até o momento, que pode diminuir o contágio da doença, protegendo a todos e também para evitar o colapso da assistência, poupando milhares de vidas.

Paraná, 11 de abril de 2020.


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