20 de fevereiro de 2017

Câmara define composição da CPI do Transporte Coletivo

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A CPI teve a sua primeira reunião após a sessão e definiu o vereador George de Oliveira como presidente, e o vereador Daniel Milla como relator. Integram ainda a Comissão os vereadores Felipe Passos, Geraldo Stocco e Mingo Menezes

Os vereadores formaram hoje a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a concessão da operação dos serviços de transporte coletivo público urbano no município. Integram a comissão os vereadores Daniel Milla (PV), Felipe Passos (PSDB), George de Oliveira (PMN), Geraldo Stocco (REDE) e Mingo Menezes (DEM). "A CPI pode até ser repetitiva, porque diversas vezes foi tentado estourar a caixa-preta da Viação Campos Gerais e eles nunca permitiram, saem pela tangente e dão um jeitinho. Quero pedir de público à Viação que não esconda nada de nós. Garanto a eles que teremos novidades. Não vai ser uma CPI reeditada para fazer de conta", assegura George, que também é o autor do requerimento de instalação da CPI. O vereador também defendeu que a CPI seja finalizada dentro do prazo regimental de 90 dias, sem prorrogação dos trabalhos, e que não seja efetivado o aumento da tarifa antes da conclusão da CPI. "Para mim, o ponto crucial é o aumento da tarifa", concluiu. O vereador Felipe Passos contou que recentemente fez uso do sistema de transporte coletivo e conversou com os usuários, que consideraram como boa a qualidade dos serviços. Ele acredita que a acessibilidade no transporte coletivo ainda pode melhorar. "A Comissão vai ser muito eficiente em cobrar que a tarifa do transporte coletivo não seja elevada a R$ 3,76, como quer a empresa", aposta Passos. A CPI teve a sua primeira reunião após a sessão e definiu o vereador George de Oliveira como presidente, e o vereador Daniel Milla como relator. A Comissão vai investigar oito itens pré-definidos no requerimento de abertura: 1 - Forma que o Município utiliza para fiscalizar e controlar o número de passageiros do sistema; 2- Forma que o Município utiliza para fiscalizar e controlar o quilometro rodado de cada um dos veículos da frota; 3 - Critérios de confecção da planilha que define o valor da tarifa e os elementos de decisão sobre ela, apontando aqueles que mais incidem na formação do preço da passagem; 4 - Identificar as gratuidades ou descontos concedidos por lei a determinadas categorias de usuários e sua influência no valor da tarifa; 5 - Investigar os mecanismos de cotação de preços para a aquisição de peças, serviços, insumos, tais como combustíveis e lubrificantes, bem como para a aquisição de novos veículos; 6 - Identificar o percentual de lucro que a empresa auferir nos últimos 05 (cinco) anos, apontando-o mês a mês; 7 - Identificar quem são os diretores da concessionária prestadora do serviço de transporte coletivo, quais as suas atribuições e qual a remuneração dos mesmos; 8 - Identificar se está sendo atendido ao disposto no artigo 7º, §§ 3º e 4º, da Lei 7.018 de 15 de novembro de 2002 com as alterações da Lei Municipal 11.688/2014: 3º – O Poder Executivo deverá divulgar, na página oficial da rede mundial de computadores – internet, de forma sistemática e mensal, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11688/2014) 4º – Quando do pedido de aumento da tarifa, o Poder Executivo deverá disponibilizar ao Conselho Municipal de Transporte, obrigatoriamente, as seguintes Informações: I – a contabilidade da empresa concessionária no período compreendido entre o último reajuste e o pedido atual; II – as notas das aquisições de insumos do período compreendido entre o último reajuste e o pedido atual; III – a relação da respectiva folha de pagamento dos funcionários; IV – a quantidade de passageiros transportados no período compreendido entre o último reajuste e o pedido atual; V – a quilometragem rodada no período compreendido entre o último reajuste e o pedido atual; VI – o cumprimento dos índices de qualidade no período compreendido entre o último reajuste e o pedido atual. (Redação acrescida pela Lei nº 11688/2014).

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