20 de abril de 2017

Pietro pede que TCE-PR anule nomeações de cargos comissionados da Prefeitura

Arquivo

Representação refere-se ao período em que município extrapolou limites de despesa de pessoal constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal

O vereador Pietro Arnaud (Rede) protocolou ontem no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), medida cautelar solicitando a anulação de todas as nomeações em cargos comissionados que tenham sido realizadas durante o período em que o município de Ponta Grossa extrapolou os limites de despesa de pessoal constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000). A representação também pede que seja determinado ao município que se abstenha de realizar novas contratações até que o Tribunal de Contas julgue o mérito da solicitação do vereador.

Pietro lembra que o TCE/PR publicou, na última terça-feira, 18, Alerta assinado pelo relator, desembargador Ivan Lelis Bonilha, informando que o município extrapolou o limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas de pessoal, em 2016, e que, por isso, “deve seguir as determinações constitucionais” (Processo 989694/16, protocolado em 9 de dezembro de 2016; disponível no endereço eletrônico http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/ponta-grossa-foz-sao-jose-dos-pinhais-e-outros-17-municipios-recebem-alerta/4917/N).

“Durante todo o ano de 2017, o prefeito [Marcelo Rangel, PPS] já nomeou mais de 220 cargos comissionados”, diz Pietro, na representação. “Apenas nos últimos nove dias, entre 10 de abril até hoje [ontem, 19], o município nomeou mais de 11 cargos comissionados”, completa.

CONSTITUIÇÃO – Pietro argumenta que o parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece que, quando a despesa total com pessoal exceder em 95% do limite de 54% da Receita Corrente Líquida, “é vedado ao município: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais”. Já, de acordo com o artigo 23 da LRF, se a despesa total com pessoal, “do Poder ou órgão referido no artigo 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição [Federal]”.

“No caso do município de Ponta Grossa, segundo o Alerta do Tribunal, foi ultrapassado os 54% da Receita Corrente Liquida […], tendo o gestor dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais”, afirma Pietro. “Ou seja, desde a situação de Alerta do município, todas as nomeações são nulas de pleno direito, uma vez que não respeitam o princípio da legalidade”, salienta. (Com assessoria)


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