14 de abril de 2021

Com melhora dos números, Prefeitura de Tibagi flexibiliza restrições

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Administração local firma parcerias para otimizar serviços e potencializar a chegada de recursos. Prefeito Artur Butina detalha investimentos viabilizados pela gestão e reforça o compromisso com o desenvolvimento aliado a qualidade de vida.

A Prefeitura de Tibagi anunciou hoje, 14, o Decreto 156/2021 que flexibiliza algumas medidas restritivas que foram tomadas devido ao aumento do número de casos do novo Coronavírus. Essa flexibilização só foi possível graças à melhora do número diário de novos casos e a redução da média móvel de casos da Covid-19.

No boletim oficial do Coronavírus em Tibagi ontem, dia 13, apenas 2 novos casos foram registrados. A média móvel diária também caiu para aproximadamente 12,4 casos por dia. Esse número é obtido somando o total de novos casos dos últimos 7 dias e dividindo o valor por esses 7 dias. No dia 30 de março, por exemplo, a média móvel do Município era de 21 casos diários.

O decreto com as medidas mais restritivas foi o 144/2021 publicado dia 31 de março. Alguns trechos dele ainda continuam valendo. As principais mudanças trazidas com o decreto 156/2021 foram:

Restrição de circulação – “Toque de Recolher”:

O “Toque de Recolher” foi estendido e passa a valer agora das 23 horas até as 05 horas.

Comércio não essencial:

As atividades comerciais não essenciais podem funcionar de segunda-feira à sábado das 08 da manhã até às 11 horas da noite sem restrição quanto à lotação de pessoas.

Academias:

As academias podem abrir de segunda à sábado das 06 horas até as 23 horas com 50% de sua capacidade normal de atendimento.

Restaurantes, bares e lanchonetes

Bares, restaurantes e lanchonetes podem atender de segunda à sábado das 08 horas da manhã até às 23 horas. Aos domingos o atendimento vai das 08 horas até as 14 horas. Em todos os dias é permitido o consumo no local.

Supermercados:
Os supermercados podem atuar sem restrição de capacidade de lotação. Porém, ainda é obrigatória a aplicação de álcool em gel e a aferição de temperatura por funcionário na entrada.

É importante destacar que as demais disposições do Decreto 144/2021 seguem inalteradas. Principalmente aquelas que foram suspensas. Nesse quadro estão incluídos os estabelecimentos destinados ao entretenimento e eventos culturais (circos, museus, entre outros); qualquer tipo de reunião ou encontro que gere aglomerações (eventos, festas, assembleias, encontros familiares, entre outros); e a prática de atividades esportivas coletivas em qualquer local. (Com assessoria)


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